A reforma altera mais de 110 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual abordaremos algumas das mais importantes alterações, como a jornada de trabalho, intervalo, férias, prescrições etc.
O Presidente da República aprovou, hoje (quinta,13) a reforma trabalhista. Após a publicação, que deve ocorrer no Diário Oficial de amanhã, a nova legislação aguardará o prazo da vacatio legis, de 120 dias, para entrar em vigor, como previsto.
JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho diária poderá ser negociada direto com o empregador, com observância ao limite diário de 12 (doze) horas, respeitando o limite legal de 44(quarenta e quatro) horas semanais e 220 horas mensais.
INTERVALO: O intervalo intrajornada(dentro da jornada) pode ser negociado com o empregador, desde que tenha pelo menos 30 minutos. E, se não conceder o intervalo mÃnimo para almoço ou concede-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido.
FÉRIAS: As férias poderão ser fracionadas em até três perÃodos, mediante negociação e, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos perÃodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos, cada um.
DANOS MORAIS: Impõe limitação ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pleitos de indenização. As ofensas cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição sindical será facultativa.
AÇÕES NA JUSTIÇA: Obrigatoriedade de comparecer às audiências na Justiça do Trabalho, caso contrário arcará com as custas do processo.
O trabalhador que tiver gratuidade de justiça estará sujeito ao pagamento de honorários periciais judiciais desde que os créditos forem capazes de suportar tais despesas, caso contrário a União arcará com os custos.
Os honorários de sucumbência serão devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder terá que pagar entre 5% a 15% do proveito econômico.
BANCO DE HORAS: O banco de horas pode ser pactuado através de acordo individual escrito entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no perÃodo máximo de seis meses.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA: É lÃtico o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que compensado no mesmo mês.
TRABALHO INTERMITENTE: Reconhecimento do trabalho intermitente, sendo aquele no qual há prestação de serviços, com subordinação, não é contÃnua, ocorrendo com alternância de perÃodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e deve conter especificadamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário mÃnimo ou à quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O perÃodo da inatividade não será considerado tempo á disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
No fim de cada perÃodo de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
É dever do empregador o recolhimento do INSS e FGTS, com base nos valores pagos no perÃodo mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, perÃodo no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
VERBAS RESCISÓRIAS: Independentemente da natureza contratual o pagamento das verbas rescisórias, bem como o fornecimento dos documentos da extinção contratual deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
GESTAÇÃO: Sem prejuÃzo de sua remuneração, nesta incluÃdo o adicional de insalubridade, é obrigatório afastamento enquanto durar a gestação das atividades consideradas insalubres em grau máximo. E, à quelas de grau médio ou mÃnimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.
RESPONSABILIDADE, LIMITAÇÃO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DO EX-SÓCIO: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao perÃodo em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem: a empresa devedora; os sócios atuais; e os sócios retirantes.
O sócio retirante, somente responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
PRESCRIÇÃO: Os trabalhadores urbanos e rurais terão os mesmos prazos para pleitear sua pretensão quanto a créditos resultantes das relação de trabalho prescrevendo em cinco anos, até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Ocorre prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, com inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Fonte: Diego Pinheiro de Almeida, advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio de Aquino Ribeiro e Advogados Associados