Sancionada a Reforma Trabalhista

A reforma altera mais de 110 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual abordaremos algumas das mais importantes alterações, como a jornada de trabalho, intervalo, férias, prescrições etc.

O Presidente da República aprovou, hoje (quinta,13) a reforma trabalhista. Após a publicação, que deve ocorrer no Diário Oficial de amanhã, a nova legislação aguardará o prazo da vacatio legis, de 120 dias, para entrar em vigor, como previsto.

JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho diária poderá ser negociada direto com o empregador, com observância ao limite diário de 12 (doze) horas, respeitando o limite legal de 44(quarenta e quatro) horas semanais e 220 horas mensais.

INTERVALO: O intervalo intrajornada(dentro da jornada) pode ser negociado com o empregador, desde que tenha pelo menos 30 minutos. E, se não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concede-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido.

FÉRIAS: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação e, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos, cada um.

DANOS MORAIS: Impõe limitação ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pleitos de indenização. As ofensas cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição sindical será facultativa.

AÇÕES NA JUSTIÇA: Obrigatoriedade de comparecer às audiências na Justiça do Trabalho, caso contrário arcará com as custas do processo.

O trabalhador que tiver gratuidade de justiça estará sujeito ao pagamento de honorários periciais judiciais desde que os créditos forem capazes de suportar tais despesas, caso contrário a União arcará com os custos.

Os honorários de sucumbência serão devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder terá que pagar entre 5% a 15% do proveito econômico.

BANCO DE HORAS: O banco de horas pode ser pactuado através de acordo individual escrito entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA: É lítico o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que compensado no mesmo mês.

TRABALHO INTERMITENTE: Reconhecimento do trabalho intermitente, sendo aquele no qual há prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e deve conter especificadamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O período da inatividade não será considerado tempo á disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

No fim de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

É dever do empregador o recolhimento do INSS e FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

VERBAS RESCISÓRIAS: Independentemente da natureza contratual o pagamento das verbas rescisórias, bem como o fornecimento dos documentos da extinção contratual deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

GESTAÇÃO: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o adicional de insalubridade, é obrigatório afastamento enquanto durar a gestação das atividades consideradas insalubres em grau máximo. E, àquelas de grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

RESPONSABILIDADE, LIMITAÇÃO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DO EX-SÓCIO: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem: a empresa devedora; os sócios atuais; e os sócios retirantes.

O sócio retirante, somente responderá solidariamente com os demais, quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

PRESCRIÇÃO: Os trabalhadores urbanos e rurais terão os mesmos prazos para pleitear sua pretensão quanto a créditos resultantes das relação de trabalho prescrevendo em cinco anos, até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Ocorre prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, com inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

 

Fonte: Diego Pinheiro de Almeida, advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio de Aquino Ribeiro e Advogados Associados

LinkedInFacebookTwitterGoogle+Email

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *
You may use these HTML tags and attributes:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>