O fim do cartão de crédito indesejado

No início de junho, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor. Nada mais acertado.

Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39 inciso III, estabelece: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Esse dispositivo, claramente, exige a aceitação do consumidor como legítima condição para validade do contrato. E a Súmula nº 532 do STJ ratifica tal formalidade: o consumidor deve voluntariamente solicitar o envio ou entrega de qualquer produto ou o fornecimento de quaisquer serviços inclusive de cartão de crédito. Caso contrário, a instituição financeira estará sujeita à multa e o cliente que se sentir prejudicado pode ser indenizado por danos morais.

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”, diz a orientação do STJ.

Consideradas uma espécie de síntese de entendimentos de tribunais, as súmulas não têm efeito vinculante (obrigatório), mas funcionam como uma referência para primeira e segunda instâncias sobre o entendimento do STJ.

Um dos acontecimentos que levaram à publicação da nova súmula retrata o caso de uma consumidora que havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O banco alegou que a função crédito não estava ativa, mas isso não evitou que a instituição fosse condenada a pagar multa de R$ 158.240,00. (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta reais).

Para o ministro que julgou o caso, “o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de haver bloqueio”.

Deste modo, caso ocorra o envio do cartão de crédito sem autorização, registre uma reclamação junto ao Procon. E para os casos de indenização, não hesite em procurar um advogado.

*Antonio Sérgio Aquino Ribeiro é advogado atuante em Santos pelo escritório Aquino Ribeiro Advogados Associados S/C. (www.aquino.adv.br)

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