Imóvel de residência familiar é impenhorável, decide TST

imóvel de residência familiar é impenhorável já que a proteção ao imóvel destinado a residência da família está prevista da Constituição Federal. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão nessa quinta-feira (4/5).

Segundos advogados, é a primeira vez que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST analisa a questão. “[a decisão] uniformiza a jurisprudência dentro do próprio TST, bem como em todo o país”, afirma o advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos.

Os ministros julgaram uma reclamação trabalhista de um garçom de um dos restaurantes do empresário Francisco Recarey. Na execução da reclamação trabalhista, um apartamento avaliado em R$ 12 milhões foi penhorado e leiloado para liquidar dívidas com ex-funcionários.

Ao analisar o caso em 2013, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu a penhora do bem. Os desembargadores levaram em consideração que o empresário tinha outros bens de natureza residencial e que o imóvel que ele residia, por ser de maior valor, não poderia ser afetado com a cláusula de impenhorabilidade. Na avaliação dos desembargadores, Recarey poderia se mudar para um apartamento de menor valor.

A decisão, porém, não foi a mesma na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que anulou a penhora do apartamento onde mora o empresário, no Rio de Janeiro.

Na decisão, a Corte trabalhista entendeu que a proteção ao imóvel destinado a residência da família está prevista na Constituição Federal. O artigo 6º da norma elenca a moradia entre os direitos sociais.

“O imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar do executado para moradia, o que é suficiente a caracterizar como bem de família, sendo irrelevante para fins da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 o fato de o então recorrente eventualmente possuir outros bens imóveis”, diz trecho do acórdão da 1ª Turma do TST, que analisou o caso em 2015.

Processo: E-RR 16400-23.2003.5.01.0005

Fonte: Jota
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