Honorários Advocatícios I

  1. INTRODUÇÃO

Os Honorários advocatícios compõe a remuneração do advogado, que é formada, basicamente, pelos honorários contratados e pelos honorários de sucumbência.

 

O presente trabalho terá seu foco na prática processual, e, portanto, nos honorários de sucumbência, abordando de forma mais superficial os honorários advocatícios convencionados.

 

Igualmente, iniciar-se-á o trabalho com o estudo da natureza jurídica dos honorários de sucumbência, discorrendo-se, em seguida acerca das principais discussões pragmáticas do assunto e terminado com um breve estudo do contrato de honorários advocatícios.

 

  1. HONORÁRIOS – ASPECTOS TEÓRICOS:

 

Inegável a importância dos honorários de advogado já disse Cahali[1] que o “provimento a seu respeito não representa decisão de valor inferior àquele que aparecia a pretensão principal deduzida”. Pelo que igualmente se faz a necessário o estudo mais detalhado do instituto.

 

Consigne-se, ainda, que, além do viés remuneratório do advogado, os honorários advocatícios possuem também função de sanção àqueles que se aventuram juridicamente movimentando desnecessariamente a máquina judiciária.

 

Neste sentido:

 

se fixados em valor adequado, os honorários advocatícios, conjuntamente com os demais itens do custo do processo, não ofendem a garantia constitucional do acesso à justiça e contribuem para que o processo não seja utilizado de modo abusivo”.[2]

Desta feita, mais do que justificada a importância de seu estudo.

 

 

2.1.        Natureza Jurídica dos Honorários

 

A este ponto necessário esclarecer que os honorários de sucumbência não se confundem com os emolumentos do custo do processo.

O Custo do processo pode ser dividido em duas categorias, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme própria disposição legal – artigo 20 do Código de Processo Civil.

 

Destarte observa-se a primeira característica dos honorários de sucumbência, qual seja tratar-se de parte do custo do processo.

Igualmente os honorários são os “vencimentos devidos a profissionais liberais (médicos, advogados, etc.) em troca de seus serviços”.[3]

E ainda, conforme já mencionado, os honorários advocatícios servem a penalizar a parte que indevidamente deu causa ao processo.

 

Conforme ensina Cahali, embora que todo aquele que injustamente causar dano a outrem deve repará-lo, até Hennemann, o custo do processo não era visto como um dano injusto.

 

A lógica deste pensamento fundava-se no fato de que ao substituir, a sociedade, a força privada pela sujeição jurisdicional, o juízo tornou-se a via lícita a resolução dos conflitos. De modo que não haveria que se falar em dano injusto, vez que esta era a única via lícita à resolução dos conflitos.

 

Para Hennemann quando, porém, “faltasse justa causa para litigar, naqueles casos em que o direito do vencedor era a priori evidente, não se podendo de boa-fé contestá-lo, a necessidade de utilização do processo para o seu reconhecimento revelaria abuso da parte – abuso que é punido com a condenação nas despesas”[4].

 

 

2.2.        Teoria da Sucumbência x Teoria da Causalidade

 

Segundo a Teoria da Sucumbência, não é levado em conta a postura das partes durante o processo, mas apenas qual consagrou-se vencedora e qual restou-se vencida.

 

A teoria da Sucumbência restou-se consagrada no direito germânico na Zivilprocessordnung de 1877, em texto de 12.01.1950. Tratando-se de regra absoluta, inadmitindo qualquer forma de compensação.

 

No Direito Francês, a teoria da sucumbência é verificada de forma temperada, vez que é dado ao juiz, em certas hipóteses, o poder de compensar as despesas do processo em caso de sucumbência recíproca.

 

Já a Teoria da Causalidade, que nasce com Chiovenda, está intrinsecamente ligada à ideia de responsabilidade civil, e consequentemente ao tripé dano, nexo e causalidade.

 

Sendo assim, Chiovenda “nada mais fez do que identificar critérios para aferição de qual das partes deu causa ao processo e, portanto, qual delas deve ser responsabilizada”.

 

Desta feita, o verdadeiro critério à identificação do responsável pelo custo do processo é a causalidade, e não a sucumbência, sendo a última apenas um indício da primeira.

 

Juntamente com a legislação pátria, têm-se as legislações portuguesa e espanhola que adotam a Teoria da Culpabilidade.

 

Apenas por curiosidade, aproveitando este pequeno estudo de direito comparado, Cahali ao concluir acerca da legislação italiana pertinente anota:

 

Assim, o instituto acaba sendo subtraído, segundo a letra da lei, À observância de qualquer princípio absoluto a respeito da condenação, confiada a questão ao poder discricionário do julgador de mérito; e, consequentemente, subtraída de todo controle de legalidade[5].

Desta forma o a relação causal que deu origem ao processo segue alguns indícios, sendo o da sucumbência o primeiro deles.

 

Neste sentido ressalta Pajardi[6], para quem entre a sucumbência e a causalidade não existe contraste, mas harmonia.  Tratando-se esta de continente e aquela de conteúdo.

 

 

2.3.        Arbitramento de Honorários

 

Para melhor compreensão da sistemática utilizada acerca do arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado, necessário se faz o estudo evolutivo do instituto, ainda que de forma sucinta.

 

Conforme o artigo 64, §1ª, do Código de Processo Civil anterior, cabia ao juiz arbitrar os honorários, desde que respeitando o critério de motivação e moderação.

 

Ressalte-se que, apesar de não fazer parte do comando normativo, o juízo de “moderação” pregado pelo Código Processual anterior não implicava arbitramento de honorários em valor ínfimo, vez que deveria ser condigno a atividade da advocacia.

 

“a observância da norma legal da moderação, na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, não pode ofender outro não menos respeitável princípio do procedimento judiciário, tal seja o da consideração que se há de prestar ao legítimo exercício da advocacia e o indispensável concurso que presta o advogado a realização da Justiça que originou a expressão, não se tratando mais de uma homenagem ou honraria, mas sim de uma simples prestação alimentícia, tão indispensável como qualquer outra e que se há de fixar tendo em vista a norma legal da moderação, mas considerando-se, também, a categoria social e cultural do advogado e as suas graves responsabilidades”[7].

“O patrocínio profissional deve encontrar uma remuneração condizente com a alta função exercida, com a nomeação do advogado, levando, ainda, a complexidade do trabalho, a sua maior ou menor atuação no processo e o valor da causa”[8].

 

Com o advento do atual código de processo civil, a matéria passou a ser tratada no artigo 20 do respectivo diploma, mais precisamente nos parágrafos 3º e 4º.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários  advocatícios.Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

 

§1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

 

§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

 

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar da prestação do serviço;

 

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior.

 

§5º Nas Ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do §2º do referido art. 603, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor.

 

O Legislador, ao editar o código de 1973, acabou por ao mesmo passo que resolveu o problema da abrupta arbitrariedade da Lei anterior, criou um conflito ao utilizar a expressão “condenação” no parágrafo 3º, do artigo supra.

 

Isso, pois, apesar do fato de que não são apenas as ações condenatórias que implicam benefício econômico ao vencedor, a norma em questão sugere que no caso de improcedência de uma ação condenatória deveria ser aplicado o parágrafo 4º e não o 3º, em verdadeiro prejuízo ao princípio da isonomia.

 

Nada justifica a aplicação de critérios diversos para advogados que, apesar de ocupantes de polos opostos, atuam no mesmo processo em pé de igualdade.

 

Acerca do tema Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:

…há muito a doutrina vem propondo uma interpretação mais acurada do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20. A natureza da sentença está relacionada à crise de direito material trazida ao processo e não faz sentido utilizá-la como critério para a identificação da base de cálculo do valor dos honorários, pois ela não influenciará no trabalho e nas responsabilidades do advogado. Não só nas sentenças condenatórias, mas sempre que for possível apurar no processo benefício econômico proporcionado pela atuação do advogado, é sobre o valor desse benefício que os honorários devem ser calculados, não importando a natureza da sentença. Essa é a interpretação extraída de uma análise conjunta do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, com lei ulterior, o art. 22 do Estatuto da Advocacia, de acordo com o qual, em qualquer situação, os honorários advocatícios devem ser compatíveis com o trabalho realizado e o valor econômico da questão.

 

[…]é possível que a sentença condenatória não se sujeite à disciplina do § 3º, pois o objeto da condenação pode não ser dinheiro ou valores dotados de cotação oficial. De outra parte, em decisão de outra natureza pode ser possível identificar o benefício econômico obtido pela parte vencedora, o que normalmente ocorre nas sentenças declaratórias de improcedência da demanda condenatória. Nesta última situação, utilização de um mesmo parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios em caso de procedência ou improcedência da demanda é ainda imposta pela garantia constitucional da isonomia (CF, art. 5º, Caput). Salvo diferenças de remuneração determinadas pela aplicação dos critérios das alíneas a, b, e c do art. 20, § 3º, não há razão para remunerar de modo distinto os advogados do demandante e demandado.

 

Destarte os parâmetros informados no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC sejam autoexplicativos, certa reflexão acerca dos mesmos se faz necessária.

 

Quanto ao tema, Yussef Cahali, ao citar Pontes de Miranda, ressalta:

 

Advirta-se, porem, desde logo, com Pontes de Miranda, que, na decisão que condena o vencido a pagar honorários de advogado, o juiz tem de atender àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, o alto zelo com que atuou. O que tem de ser difícil ou fácil é o lugar em que atuou o advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado[9].

Neste diapasão, é possível a identificação de dois subconjuntos de critério ao arbitramento dos honorários advocatícios, objetivos e subjetivos.

 

Os critérios subjetivos são o zelo profissional, cultura e renome do advogado. Ao passo que como critérios objetivos tem-se: o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

 

Quanto aos critérios subjetivos, trata-se de legítimo incentivo à constante busca da perfeição pelo causídico. Ao passo que beneficia aqueles que destacam-se por sua atenção e responsabilidade empregada à demanda proposta, que buscam o contínuo aperfeiçoamento de seus serviços, e que por sua experiência e dedicação conseguiram atingir a excelência no exercício da advocacia.

 

Já os critérios objetivos, dizem respeito a atuação singular do advogado no processo em questão. Afinal, nada impede que um advogado inexperiente, mas esforçado, produza trabalho excepcional. Assim como, nada impede que um advogado extremamente renomado, produza trabalho medíocre, analisado singularmente.

 

Interessante observar, quanto aos critérios objetivos, “o lugar da prestação dos serviços”.

 

A parte é livre para contratar o advogado que entender melhor a proteção de seus interesses, tal qual um escritório de advocacia paulista para defendê-la em uma ação no Rio Grande do Norte. Entretanto não é esse o deslocamento que deve ser levado em conta no arbitramento dos honorários.

 

A hipótese tratada na norma processual, é a de quando houverem atos processuais a ser realizados em comarca diversa à da propositura da ação, uma oitiva de testemunha em outro estado, por exemplo.

Outrossim, há de lembrar que a adoção dos critérios aqui apresentados devem se dar com aquele princípio implícito à norma que a acompanha desde o código anterior. Qual seja, a “consideração que se há de prestar ao legítimo exercício da advocacia e o indispensável concurso que presta o advogado a realização da Justiça que originou a expressão, não se tratando mais de uma homenagem ou honraria, mas sim de uma simples prestação alimentícia”.

 

 

2.4.        Direito Autônomo do Advogado

 

Os honorários de sucumbência, salvo convenção contratual expressa entre o patrono e seu cliente, constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei 8906/94.

Ocorre que apesar de tratar-se de direito autônomo do advogado, podendo inclusive executar este capítulo da sentença em nome próprio, a possibilidade da compensação do referido crédito, com eventual crédito da parte adversa tem rendido interessantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

 

Posicionando-se quanto a impossibilidade de argüição da compensação de créditos no que se refere aos honorários de advogado o 1º Grupo do 1º TACivSP:

Condenada ao pagamento de honorários de advogado em virtude de ficar vencida na ação, a embargante pretendeu compensar essa verba com crédito seu contra a embargada, e a maioria dos juízes, no julgamento da apelação, sufragou a tese de ser ela direito próprio do patrono da causa. A Lei 4.215/1963, pelo seu art. 99,§1º,fez a distinção em que se escuda o acórdão. Dissipando dúvidas que anteriormente surgiam, conferiu ao advogado da parte vencedora a prerrogativa de exigir, por si, o cumprimento da obrigação imposta pela sentença no tocante aos honorários do profissional. Pode este agir independentemente da vontade do constituinte e até mesmo contra ela. É direito autônomo, pelo texto legal. Se é um direito que pertence ao advogado e a lei lhe outorga força para torná-lo efetivo, sem considerar a pessoa que figurou como parte no processo, a relação jurídica que houver entre esta e a adversária não pode obstar ou frustrar, sob qualquer forma, o exercício pelo seu titular. Entendimento em sentido diverso tornaria inconseqüente o disposto no estatuto profissional, em seu art. 99, pois condicionaria o direito do advogado à execução da honorária da condenação ao consentimento do cliente, ou às situações pessoais diante da parte adversária, sem relação com do processo em que desempenhou a sua atividade. Da leitura do texto do mencionado artigo, verifica-se que é assegurado ao advogado um direito especialíssimo, para ser oposto até mesmo contra o próprio cliente, quer se verifique, ou não, a sucumbência na ação patrocinada. Havendo um contrato, é a execução deste que poderá ser feita, dentro dos próprios autos em que os outros são litigantes. Aí o direito resulta da avença, mas, esclarecedoramente,o primeiro parágrafo dá a natureza de direito autônomo ao que incide sobre os honorários que provenham da condenação. É, portanto, direito do advogado, e não da parte. Se por ventura, dispuseram diversamente o advogado e o cliente, então este poderá pretender obstar a execução,  comprovando o acordo, tendo legitimidade para aduzir suas pretensões sobre os honorários advocatícios de condenação[10].

 

Apesar do julgado aqui estudado tratar do antigo estatuto profissional, a Lei 8.906 de 1994 apenas cuidou de reafirmar tal raciocínio, em seu artigo 23.

 

Ocorre que, em sentindo contrário ao entendimento aqui exposto, a jurisprudência, em virtude do art. 21 do CPC, tem se posicionado pela possibilidade da compensação, quando tratar-se de sucumbência recíproca.

O entendimento defendido por esta corrente de juristas não implica a perda do direito aos honorários diante da compensação operada. Mas como observa Cahali “Apenas que deverá buscá-lo junto ao seu cliente, na forma do contrato que, com ele, tiver celebrado”[11].

 

Sendo este o entendimento majoritário, o Superior Tribunal de Justiça, já chegou a, inclusive, sumular a questão.

 

S. 306/STJ: Honorários Advocatícios – Sucumbência Recíproca – Direito Autônomo do Advogado e Legitimidade da Parte.

 

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

 

Entretanto, data vênia a grandiosa discussão doutrinária acerca do assunto, assim como todo o arcabouço lógico teórico proposto por Cahali e outros doutrinadores, torna-se necessária uma abordagem prática da compensação imposta pela referida Súmula, levando-se em consideração as suas consequências na relação advogado-cliente, que inviabilizam a sua prática.

 

Os honorários, uma vez que constituem direito autônomo, e se opera a compensação, o advogado passa ser credor de seu cliente, e não mais da parte contrária, conforme já explicado.

 

Agora, imagine-se uma ação de cobrança com valor de 500 mil reais. Onde a ação foi parcialmente procedente, reconhecendo o direito do credor de receber 300 mil reais, e foram arbitrados os honorários advocatícios aos patronos do vencedor e do vencido em 15% e 5%, respectivamente.

Em eventual fase de cumprimento de sentença é determinada a compensação, em virtude do dispositivo sumular em contenda. De modo que o executado depositará apenas 10 % relativo aos honorários, devendo o vencedor arcar com o restante, que deixou de pagar ao patrono ex adverso, por se tratar de remuneração devida a seu patrono.

 

O ponto chave caso em questão – o problema que a norma cria na relação entre advogado e representado. Dependendo da personalidade do representado, provavelmente entenderá razoável a explicação de que dos 300 mil reais que ele receberá, 5% destinam-se ao seu advogado. Tendo em vista ao bom trabalho realizado.

 

O problema, no entanto, é o patrono da parte vencida explicar ao seu cliente que além da condenação de 300 mil reais, o juiz ainda o condenou a pagar mais 15 mil reais ao seu advogado pelo bom trabalho realizado.

 

Com certeza se atentarmos apenas as construções doutrinárias, ou, à aparente óbvia lógica aritmética, não se observará óbice legal à compensação pretendida. Entretanto, se adentrarmos aos efeitos operados na relação advogado-cliente, de pronto se vê o impasse criado ao causídico: ou perde o cliente ou perde os honorários.

 

Outrossim, a única hipótese de conveniência da compensação aqui proposta seria no caso de convenção contratual expressa onde o patrono cede seus direitos às verbas de sucumbência, o que ainda seria raridade, pois para a aplicação do instituto o magistrado deveria ter conhecimento daquilo que foi pactuado pelas partes, e que, na maioria das vezes, não importa aos autos.

 

 

 

[1] CAHALI,  Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 17.

[2] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. Honorários Advocatícios no Processo Civil. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 5

[3] Houaiss – Villar, Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1549.

[4] CAHALI,  Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 29.

[5] CAHALI,  Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 26.

[6] Op. Cit. p.

[7] 6ª Câmara do TACivSP, 14.03.1972,RT 444/207.

[8] 5ª Câmara  do TACivSP, 14.10.1996, RT 379/268

[9] CAHALI,  Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.  339.

[10] CAHALI,  Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4 ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.  446.

[11] Op. Cit. p. 449.

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