Defesas do Devedor na Execução Forçada: Ações Autônomas de Defesa do Executado

Além dos institutos já abordados até aqui existem outros mecanismos processuais que possibilitam ao executado, em certas hipóteses, defender-se por meio de ação de conhecimento autônoma, e, portanto, mais do que um mero incidente do processo de execução (impugnação ao cumprimento de sentença) e mais do que um processo incidental (embargos do executado), e que por óbvio não há de ser confundida com a objeção de executividade.

 

Desta feita, a ação autônoma do executado pode ter por desígnio direto e principal combater a execução ou a pretensão creditícia, quanto objetivar outros fins, sendo a inviabilização da execução apenas uma decorrência do seu desfecho, podendo ser proposta antes mesmo de instaurado o processo executivo, ou até mesmo depois do encerramento deste. Podendo ainda varia quanto a via de tutela empregada, que na generalidade dos casos tratar-se-á de aça ode conhecimento, tramitada pelo rito ordinário.

 

Neste sentido Didier Jr[1]:

 

O devedor/executado pode ainda defender-se com a propositura de ações autônomas em que se discute o título executivo ou a dívida. A ação rescisória da sentença, a ação de anulação/revisão de um negócio jurídico, a ação de consignação em pagamento, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a ação de anulação de auto de infração são exemplos de demandas propostas pelo devedor/executado com o objetivo de discutir o título executivo ou a dívida. A essa forma de defesa deu-se o nome de defesa heterotópica (porque exercida fora do ambiente do procedimento executivo) do executado ou defesa do executado por meio de ação autônoma de impugnação. Em todos esses casos, essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução.

Sendo assim, embora não exista regramento legal dessas formas de ações heterotópicas, ou ações autônomas de impugnação, dispõe o art. 585, § 1º, do CPC que: “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, bem como dispõe o artigo 38 da Lei de execuções fiscais ao estabelecer hipóteses de discussão judicial fora do processo de execução.

  1.         Finalidade da demanda

 

As ações de impugnação autônomas do executado, assim como nos embargos e na impugnação ao cumprimento de sentença, poderão atacar o mérito do crédito exequente (inexistência ou inexigibilidade do débito, por exemplo), ou mesmo aspectos processuais da execução (hipótese em que a ação autônoma visa nulidade da penhora e dos consequentes atos expropriatórios, alegando impenhorabilidade, ou impugnar a validade da hasta pública ou da alienação por iniciativa privada). Sendo perfeitamente cabível, ainda, que uma ação autônoma atinja tanto a pretensão creditícia quanto aos aspectos processuais da execução.

 

 

  1.         Momento da propositura e limites de cabimento da ação autônoma

 

O momento da propositura da ação de impugnação autônoma pode ser considerado antes da ação de execução, durante, e depois, cabendo ainda distinção entra a ação de execução de título extrajudicial ou execução fundada em título judicial.

 

Quando a execução for fundada em título judicial, as matérias passiveis de veiculação poderão sofrer significativa redução. Isto pois, o título judicial é protegido pela coisa julgada, de modo que as matérias nele constantes não podem mais ser discutidas, a exceção da ação rescisória e da ação anulatória de sentença arbitral (Lei 9.307/1996, art. 33). Podendo tratar ainda de extinção, modificação, ou impedimento da obrigação constante do título, por fato posterior, ou, ainda, quando o título judicial não se revestir da coisa julgada material, sobre qualquer matéria (exemplo a execução fundada em obrigação instituída nos termos do artigo 273 do CPC).

 

Tratando-se de título extrajudicial, por força de disposição constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB/88), não encontra óbice o suposto devedor em intentar ação heterotópica que tenha por escopo matéria relativa à inexistência total ou parcial do crédito, à inexigibilidade, ou ainda aspectos formais do documento (ex. a declaração de que este não é título executivo).

 

As matérias supramencionadas podem ser igualmente aplicadas na ação de impugnação autônoma proposta pelo devedor no curso da ação de execução (tratando-se de execução de título extrajudicial ou de execução de título judicial), o que nos leva a interessante questionamento: A falta tempestiva de oposição de embargos ou impugnação implicaria perecimento do direito do devedor?

 

De pronto pode-se negar a indagação. Isto, pois, a não oposição de embargos à execução, ou a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, gera preclusão da faculdade do executado em defender-se naqueles autos, sendo a preclusão fenômeno endoprocessual, e portanto não implica coisa julgada. Pelo que perfeitamente cabível ao devedor oferecer ação de impugnação autônoma nas condições aqui previstas, a exceção, é claro, das hipóteses em que os embargos ou a impugnação ao cumprimento de sentença, eram as únicas medidas processuais cabíveis.

As ações autônomas propostas pelo executado depois do término da execução, por sua vez deverão respeitar eventual coisa julgada (improcedência dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença), e os limites temporais como prazos prescricionais (ação de repetição de indébito) e prazos decadenciais relativos à invalidação dos atos do processo.

 

 

  1.         Eficácia sobre a execução – Possível emprego de medida urgente

 

Verificado o perigo de danos graves com o prosseguimento da execução, e apresentando o devedor fundamentos relevantes à demanda proposta (requisitos do art. 273 do CPC), poderá obter medida urgente, ainda que em sede de ação rescisória (art. 489 do CPC).

 

Via de regre as ações (impugnação autônoma e execução) serão conexas, não se operando esta apenas quando aquelas ações subordinarem-se a critérios absolutos.

 

Por fim cumpre observar que a decisão na ação impugnativa autônoma, quando julgada procedente, e respeitando-se os limites da coisa julgada conforme já exposto, terá eficácia a desconstituir os atos executivos praticados, a exceção do art. 694, caput, e §2º, do CPC.

 

De forma diferente não poderia dispor a Lei adjetiva Civil, por homenagem ao princípio da segurança jurídica, cabendo em todo caso, antes de aperfeiçoada a alienação, a desistência do adquirente nos mesmos termos que os já expostos no item 2.10.: Embargos à adjudicação, à alienação e à arrematação.

 

 

[1] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: v. 5: Execução. 5ª Ed. São Paulo:Podium, 2013, p. 408.

*evite plágio,  indique a fonte*
RODRIGUES, B.L.S., Defesas do Devedor na Execução Forçada: Ações Autônomas de Defesa do Executado, visto em brunolsrodrigues@blogspot.com, acessado em ____________

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One thought on “Defesas do Devedor na Execução Forçada: Ações Autônomas de Defesa do Executado
  1. ISMENE GORYUP

    SE O DEVEDOR NAO OFERECER BENS A PENHORA; O EXEQUENTE APRESENTA OS BENS . SAO PENHORADOS E AVALIADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. O DEVEDOR PODE PEDIR AVALIAÇAO POR UM PERITO? PODE APRESENTAR 3 AVALIAÇOES DIFERENTES? SE ELE TINHA IMOVEIS E NAO APRESENTOU DEVE SER PUNIDO? COMO?

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