O ‘no show’ das companhias aéreas

Comprar passagens aéreas com preços promocionais é uma tentação para o consumidor. Mas é justamente neste momento de “ofertas imperdíveis” que o cuidado deve ser redobrado. Alterações, cancelamentos, reembolsos, multas e ‘no show’ podem trazer dor de cabeça no futuro.
Ainda desconhecido por alguns, o ‘no show’ é o valor adicional que a empresa cobra para alterar ou reembolsar um bilhete após a data original da reserva, ou seja, quando o passageiro perde o voo ou deixa de voar sem comunicar previamente. Segundo as companhias aéreas, essa taxa existe, pois, elas perdem a oportunidade de vender o assento para outro passageiro. Pode ser uma taxa em reais ou uma porcentagem do valor pago pela passagem, descontada a taxa de embarque.
A ilegalidade está, no entanto, quando o consumidor adquire passagens aéreas de ida e volta, juntas e, por algum motivo, não utiliza o bilhete de ida. Ele é então surpreendido com a informação de que o ‘no show’ acarretou o cancelamento também das passagens de volta. Muitas vezes, nesses casos, o consumidor se vê obrigado a adquirir uma nova passagem, geralmente por preço superior, sem, contudo, ser reembolsado pelos valores dos bilhetes referente ao trecho não utilizado.
As empresas aéreas alegam que o cancelamento da passagem de volta, no caso de não utilização do último trecho da passagem de ida, está estabelecido em cláusula contratual no próprio bilhete, de forma que a usuário não teria direito à devolução dos valores anteriormente desembolsados porque tinha prévia ciência da possibilidade de cancelamento, haja vista a previsão contratual.
A referida prática, no entanto, é abusiva. De acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
Ora, o cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Assim, a aquisição de uma nova passagem resulta em enriquecimento ilícito da companhia aérea.
Mesmo que tal cancelamento esteja previsto em cláusula contratual, o consumidor poderá buscar sua nulidade também com fundamento no artigo 51, inciso XI do CDC, que prevê que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.”
Portanto, condicionar a validade do bilhete de volta à utilização integral da passagem de ida traduz-se em venda casada, resultando, ainda, em enriquecimento indevido da empresa aérea, em detrimento do consumidor, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar no percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para companhia aérea.
De fato, a conduta da companhia de cancelar o bilhete de volta configura ato ilícito, gerando para o consumidor o direito de ser ressarcido no valor da nova passagem que foi obrigado a adquirir, bem como, indenização por eventuais danos morais e reparação de prejuízos dependendo das circunstâncias de cada caso.
O consumidor que vivenciar esta situação deve inicialmente procurar a companhia aérea e solicitar o ressarcimento do valor. Caso não tenha sucesso, pode recorrer à Justiça.

Fonte:  Antonio Sérgio Aquino Ribeiro, advogado especializado em Direito do Consumidor e atuante em Santos pelo escritório Aquino Ribeiro Advogados Associados.

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